FAZENDA ESCOLA FUNDAMAR
 / CONVÊNIOS
"O texto em pauta é condensação do convênio celebrado entre a SEE - MG e a Fundamar, em julho de 2008."

Nº 62.1.3.1044/2005
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E A FUNDAMAR - FUNDAÇÃO 18 DE MARÇO.


O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Educação, aqui apenas SECRETARIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 18.715.599/0001-05, representada por sua Secretária VANESSA GUIMARÃES PINTO, nos termos da publicação do Minas Gerais de 03.01.2003, e a FUNDAMAR - Fundação 18 de Março, doravante apenas FUNDAMAR, inscrita no CNPJ sob o n.° 20.235.008/0001-44, representada por seu Diretor Presidente, STANLEY MARTINS FRASÃO. O presente convênio a reger-se por cláusulas previamente entendidas, expressamente aceitas e pelas quais se obrigam, a saber:

DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
- Objetiva o presente convênio a manutenção do funcionamento, com ampliação da jornada educativa em horário integral, da Escola Estadual FUNDAMAR, de Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada no Município de Paraguaçu, visando o pleno funcionamento desse estabelecimento de ensino, que beneficiará os alunos e suas respectivas famílias, residentes na zona rural dos municípios de Paraguaçu e Machado, propiciando-lhes, além da escolarização formal, a valorização e o fortalecimento da identidade da comunidade local.

DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA
- Compete à SECRETARIA:
a) Manter o pleno funcionamento da Escola Estadual FUNDAMAR de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mediante o atendimento integral ao aluno, com o pessoal de magistério, administrativo e serviços gerais;
b) Permitir, observadas as normas legais que regem a matéria e mediante participação da Superintendência Regional de Ensino de Varginha, que a FUNDAMAR sugira nome(s) de profissional(is) para exercer função de Diretor, bem como indicar mais 02 (dois) especialistas de educação (supervisor pedagógico), em horário normal, para atender a educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e anos finais) e oficinas;
c) Permitir que a FUNDAMAR, observadas as normas legais vigentes, e mediante participação da SRE de Varginha, fixe o número de alunos por sala, não podendo acarretar aumento do quadro de pessoal da escola, nem exceder de 40 (quarenta) alunos por turma, atendidas as peculiaridades de cada tipo de ensino;
d) Promover cursos de atualização de professores que atuam na Escola Estadual FUNDAMAR;
e) Manter, mediante contrato de locação, o prédio de propriedade da FUNDAMAR para o funcionamento da escola, com valor mensal, para o corrente ano de R$ 22.684,11 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) à conta da classificação orçamentária OP/2005: 1261.12.361.116.2.447.00013.3.90.32 - Fonte: 21.3, com classificação específica para os exercícios subsequêntes;
f) A locação de que trata a alínea anterior será precedida dos procedimentos prévios determinados peia Lei n.° 8.666/93 e pelo Decreto Estadual n.° 43.635/03;
g) Assessorar, acompanhar e avaliar a execução do presente convênio, bem como conservar a autoridade normativa sobre o mesmo, devendo controlar e fiscalizar sua execução, e competindo-lhe, ainda, assumir ou transferir a responsabilidade pela mesma no caso de paralisação do presente convênio ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a evitar a desço nti nu idade das ações;
h) Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e no prazo legal, a assinatura, registro e publicação deste convênio; h) Dar ciência dos termos deste convênio à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, através de seu setor gerenciador, em conformidade com o parágrafo 2o, artigo 116, da Lei Federal n.° 8.666/93, após a assinatura do mesmo.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Fica assegurado ao ESTADO/SECRETARIA o acesso dos servidores do seu sistema de controle interno, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com este convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

CLÁUSULA TERCEIRA - Compete à FUNDAMAR:
a) Coordenar a execução do Projeto Comunitário Fazenda - Escola FUNDAMAR, beneficiando a clientela escolar e famílias de trabalhadores rurais dos Municípios de Paraguaçu e Machado;
b) Submeter à análise e aprovação da SECRETARIA o Projeto supracitado;
c) Firmar convênios com municípios e entidades públicas e particulares, visando o desenvolvimento e manutenção do projeto, bem como a garantia do funcionamento da creche e educação infantil;
d) Designar o gestor do projeto, para coordenar a atividade de todo o pessoal da Fazenda - Escola, em entendimento com a SECRETARIA, representada, para este fim, pela Superintendência Regional de Ensino;
e) Integrar o colegiado da Escola Estadual FUNDAMAR;
f) Desenvolver práticas esportivas de adultos, jovens e crianças, bem como ampliar a assistência às famílias dos matriculados, mediante convênios com entidades públicas e particulares;
g) Fixar, observadas as normas legais que regem a matéria, o número de alunos por sala, em caráter excepcional e em concorrência com a SRE de Varginha/SECRETARIA, levando-se em consideração a metragem das salas de aula e a especificidade do atendimento, não podendo acarretar aumento do quadro de pessoal da escola, nem exceder de 40 (quarenta) alunos por turma;
h) Estabelecer contrato de locação do imóvel de sua propriedade à SECRETARIA, para o funcionamento da Escola Estadual FUNDAMAR;
i) Manter intercâmbio com outras unidades escolares que desenvolvam atividades afins, visando a troca de experiências que permitam a revitalização do ensino rural e o desenvolvimento de um programa de ensino que atenda às peculiaridades e necessidades da clientela da zona rural;
j) Sugerir nome(s) de profissional(is) para exercer função de Diretor da escola, e ainda indicar mais 02(dois) especialistas de educação (supervisor pedagógico), em horário normal, para atender a educação infantil, o ensino fundamental e as oficinas;
k) Remeter ao setor gerenciador deste convênio, quando solicitadas, informações sobre a sua execução;
I) Demonstrar, periodicamente, mediante solicitação da SECRETARIA, o atingimento das metas propostas, encaminhando as informações para o setor gerenciador deste convênio.

DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA
- As despesas do ESTADO/SECRETARIA são as constantes do orçamento do tesouro para a manutenção de unidades escolares.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os gastos da FUNDAMAR na execução do presente convênio são os constantes do seu orçamento anual e correrão à conta de recursos próprios.

DO GERENCIAMENTO
CLÁUSULA QUINTA
- Serão de responsabilidade da Diretoria de Organização e Atendimento Escolar/DOAE da SECRETARIA o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização da execução deste convênio, bem como a obrigatoriedade de prestar informações, sempre que solicitadas por órgãos internos ou externos à SECRETARIA.

DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA
- Este convênio vigorará por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, com igual período de execução, não podendo este prazo ser prorrogado, nos termos da Lei n,° 8.666, de 21.06.1993, salvo os casos excepcionais previstos na mesma norma, no § 4o do seu artigo 57.

DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA
- Por acordo entre os partícipes, este convênio poderá sofrer alterações em quaisquer de suas cláusulas, exceto a do objeto, mediante a celebração de termos aditivos, desde que devidamente justificadas, coerentes com o Plano de Trabalho e solicitadas ao setor gerenciador e respeitados os prazos da cláusula anterior.

DA IRRETROATIVIDADE
CLÁUSULA OITAVA
- É vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros anteriores ou posteriores ao prazo de execução estipulado neste convênio, conforme previsto nos incisos V e VI do art. 15 e no parágrafo único do art. 17 do Decreto Estadual n.° 43.635/2003, sob pena de responsabilidade dos agentes públicos e de quem tenha contribuído, por ação ou omissão, para a prática dos atos ora vedados.

DA RESCISÃO
CLÁUSULA NONA
- Este convênio poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, bem como pelo descumphmento de quaisquer das cláusulas pactuadas, desde que comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, resguardada a conclusão de ações já iniciadas e respeitado o previsto no art. 12, inciso XI, e art. 33 do Decreto Estadual n.° 43.635/2003.

DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA
- Para eficácia deste ato, a SECRETARIA providenciará a publicação do seu extraio no "Minas Gerais", de conformidade com a legislação vigente e em especial o Decreto Estadual n.° 43.635/2003.

DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- O Foro da Comarca de Beío Horizonte é o eleito para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente convênio.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Aplicam-se a este convênio toda a legislação e normas vigentes sobre a matéria.

E, por estarem acordes, firmam os partícipes, perante 02 (duas) testemunhas, o presente ato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos jurídicos.


SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2008.
VANESSA GUIMARÃES PINTO
Secretária de Estado de Educação pelo Estado de Minas Gerais


STANLEY MARTINS FRASÃO
Diretor Presidente
Por FUNDAMAR - Fundação 18 de Março
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